Processo 1001760-66.2025.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001760-66.2025.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-66.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CLOVIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b75a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CLÓVIS FERREIRA DA SILVA em face de LOYAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI, LOYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, ALARCENTER SISTEMAS INTEGRADOS LTDA, JÚLIA COSTA MAURI e A21 MOTORS LTDA, decide-se, exceto no que tange aos pedidos de natureza declaratória, acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 17/10/2020, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira ré; e condenar as rés, a quarta e quinta de forma subsidiária, a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (14 dias); b) aviso prévio proporcional (18 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; d) férias de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), já considerada a projeção do aviso prévio; f) depósitos mensais do FGTS não realizados durante o pacto laboral; g) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o IRR-255 do TST; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria profissional, com reflexos em adicional noturno, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; k) horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, a partir de 01/01/2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio proporcional, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; l) quarenta e cinco minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada; m) diferenças de adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; n) participação nos lucros e resultados; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS que compõem a condenação, inclusive multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a…

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