Processo 1001760-81.2026.8.26.0510

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001760-81.2026.8.26.0510
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001760-81.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Eduardo Rodrigues de Paula - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). As partes não requereram outras provas. Passo, assim, ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Pretende a parte autora o reconhecimento da Bonificação por Resultados e do Abono Fundeb como verbas de caráter remuneratórios, com a consequente inclusão das verbas na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de um terço constitucional, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A referida Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.361/2021 aos servidores estaduais, no âmbito da administração direta e autarquias, nos seguintes termos: "Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários." Mas o fato de ela não se incorporar aos vencimentos não significa que possua natureza eventual. Com efeito, é assente na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que sua natureza jurídica é de parcela remuneratória, inclusive a atrair a exação do art. 43, do CTN, e, por tal razão, legítima sua integração ao conceito de remuneração. A respeito, do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Bonificação por resultados. Incidência de imposto de renda sobre a verba. Existência de grave divergência. Comprovação analítica suficiente. Uniformização imprescindível. Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação. Configuração de acréscimo patrimonial PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res. OE nº 553/11, do E. TJ/SP" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-33.2022.8.26.9016; Relator (a): JOSE FERNANDO STEINBERG; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022). Inclusive, é nesse sentido que tem sido adotado o entendimento pelo Egrégio Tribunal de São Paulo. Vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública estadual requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio…

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