Processo 1001760-84.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001760-84.2025.8.13.0702/MG AUTOR : SIDNEY DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : ALINE MARES CONSTANTINO (OAB MG135177) ADVOGADO(A) : SHIRLEY AURELIANO TEIXEIRA (OAB MG138940) RÉU : ELAINE APARECIDA DE AQUINO ADVOGADO(A) : TUANE BORGES MATOZO (OAB MG126658) ADVOGADO(A) : FLÁVIA FIDÉLIS FIGUEIREDO (OAB MG124385) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por SIDNEY DA SILVA LEIT E em face de ELAINE APARECIDA DE AQUINO e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA postulando pela indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro/negligência médica no atendimento oferecido na Unidade de Atendimento Integrado do bairro Planalto. O autor alega que, após sofrer uma lesão na mão direita enquanto realizava atividade laboral, procurou atendimento médico na UAI Planalto, onde foi atendido pela primeira requerida. Sustenta que, embora tenha informado intensa dor e progressivo inchaço, foi submetido apenas a exame radiográfico, que não apontou fraturas, recebendo medicação analgésica e sendo liberado. Afirma que retornou à unidade de saúde por diversos dias consecutivos, ocasião em que teria sido novamente atendido pela requerida, a qual se limitou a prescrever medicamentos para alívio da dor, sem investigação adequada da evolução do quadro clínico. Aduz que, somente em atendimento realizado por outro médico, em 04/06/2025, foi constatada a gravidade da lesão, sendo determinada sua imediata transferência ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. Relata que foi internado, submetido à drenagem de abscesso e, posteriormente, à amputação do quinto dedo da mão direita. Sustenta, ainda, que laudo médico posterior apontou como hipótese diagnóstica mais provável o envenenamento por picada de aranha do gênero Loxosceles, circunstância que, segundo afirma, poderia ter sido identificada e tratada precocemente. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (Evento 16). Citada, a requerida Elaine Aparecida de Aquino apresentou contestação (Evento 27 – DOC 1). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor, bem como alegou sua ilegitimidade passiva para compor o feito. O Município de Uberlândia apresentou contestação (Evento 28 – DOC 1) alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Postulou, ainda, pela denunciação à lide a empresa SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. O autor apresentou réplicas às contestações (Evento 33 – DOC’s 1 e 2). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, a parte autora e a requerida Elaine Aparecida de Aquino postularam pela produção de prova pericial e testemunhal (Eventos 40 e 41). O Município de Uberlândia pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 43). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Sidney da Silva Leite em face de Elaine Aparecida de Aquino e do Município de Uberlândia, em razão de suposto erro médico ocorrido durante atendimento prestado na Unidade de Atendimento Integrado do Bairro Planalto, atribuindo aos requeridos responsabilidade pelos danos morais e estéticos alegadamente suportados. Diante disso, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Da ilegitimidade passiva arguida pel a requerida Elaine Aparecida de Aquino . A requerida Elaine Aparecida de Aquino suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuava como médica em unidade…
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