Processo 1001760-85.2024.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001760-85.2024.5.02.0311 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: REALINO ALVES BONFIM FILHO _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001760-85.2024.5.02.0311 (ROT) RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: REALINO ALVES BONFIM FILHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS _____________________________________________ EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a sentença cognitiva de fls. 546/553, integrada pela decisão de embargos de declaração (fl. 575), cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES o pedido contido na reclamação trabalhista, recorre a fundação demandada. A recorrente suscita preliminar de incompetência da justiça do trabalho. No mérito, pleiteia a revisão do julgado em relação aos tópicos: horas extras e honorários sucumbenciais. Isenta do preparo, nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT. Contrarrazões às fls. 582/588. Parecer, fls. 592/596, no qual o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. PRELIMINAR Pretende a recorrente a reforma da decisão de origem, com o intuito de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho na análise da pretensão deduzida nos autos. Sem razão. O art. 114, I, da Constituição Federal delega à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na hipótese, o autor ajuizou a presente demanda na qual postula o pagamento das horas extras. Ressalto tratar-se de empregado admitido em empresa pública, em atuação sob regime celetista. Nesse contexto, oportuno destacar o julgamento do recurso extraordinário RE nº 1.288.440 do C. STF, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, que, ao reconhecer a repercussão geral do Tema nº 1.143, consolidou a seguinte tese jurídica: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.