Processo 1001761-20.2026.8.11.0046
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS nº 1001761-20.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Rogério Luiz Gallo. Narra a parte Autora que foi autuada pela Superintendência de Controle e Monitoramento da SEFAZ/MT, por meio da Notificação de Lançamento nº 299872/1824/68/2023 (ID. 235970911), referente ao período de 06/2022, sob a alegação de ausência de comprovação da efetiva exportação de mercadorias (soja em grãos). Aduz que o crédito tributário atualizado totaliza R$ 1.284.348,82 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme extrato de débito atualizado (ID. 235970913). Relata que, na esfera administrativa, o julgador de primeira instância declarou a improcedência do lançamento em 25/03/2024. Contudo, a decisão foi reformada em sede de revisão de ofício, tendo o recurso interposto (Processo nº 51406444/2025) sido julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes do Estado em 14/04/2026, com o consequente esgotamento da via administrativa. Sustenta que o débito foi lançado em sua conta corrente fiscal, circunstância que impede a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND), cuja validade expira em 18/06/2026. Afirma que a ausência da certidão acarretará a suspensão do credenciamento da empresa no regime especial de exportação, a perda de benefícios fiscais estaduais e a impossibilidade de contratar com órgãos públicos, especialmente com a CONAB. Com o intuito de garantir integralmente o débito discutido, apresentou a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 061902026881107750097088, Endosso nº 0000000, emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A., no valor de R$ 1.284.348,82 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com vigência de 02/06/2026 a 02/06/2031 e cláusula de renovação automática (ID. 235970914). Diante disso, requer, em sede liminar: (a) que o débito constante da Notificação de Lançamento nº 299872/1824/68/2023 não seja utilizado como óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos; (b) o reconhecimento da idoneidade e suficiência da garantia ofertada; e (c) a expedição da respectiva certidão pelo Estado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência da decisão liminar. As custas processuais foram recolhidas (ID. 235996393). É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 305, Parágrafo único, do CPC. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. De início, impende destacar que a presente pretensão cautelar, voltada à garantia antecipada do juízo mediante a oferta de seguro garantia, com a finalidade de viabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, não se confunde com pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à probabilidade do direito, o art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980 prevê o seguro garantia como modalidade apta à garantia do juízo, equiparando-o à penhora em dinheiro. No mesmo sentido, dispõe o art. 835, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Superior…
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