Processo 1001761-25.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001761-25.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001761-25.2026.8.13.0188/MG AUTOR : VERGINHO COSTA ADVOGADO(A) : LÍVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA (OAB BA041481) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Verginho Costa em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Nova Lima/MG, partes qualificadas nos autos. O autor, idoso de 75 anos de idade, relata ser portador de carcinoma de células de Merkel metastático, CIDs C44.9 e C78.7, em estágio IV. Informa que, após ter realizado procedimento cirúrgico oncológico e 30 sessões de radioterapia adjuvante, finalizadas em novembro de 2025, houve progressão tumoral ativa com metástase na glândula adrenal esquerda. Diante do quadro grave e refratário, aduz que lhe foi prescrito o medicamento imunoterápico Avelumabe, na dose de 800 miligramas por via intravenosa a cada 15 dias, cujo custo por dose atinge R$ 32.000,00, perfazendo um valor mensal de R$ 64.000,00 e um custo anual estimado em R$ 768.000,00, valor que também foi atribuído à causa. Diante da incapacidade financeira de arcar com o referido valor, requere judicialmente o fornecimento público da medicação. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau por este juízo, determinando que o Estado de Minas Gerais fornecesse o tratamento prescrito sob pena de sequestro de valores. Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de decisão monocrática de lavra do Desembargador Relator Osvaldo Oliveira Araújo Filho, proferida no Agravo de Instrumento nº 2020358-07.2026.8.13.0000/MG, acolheu preliminar de ordem pública suscitada de ofício e determinou a cassação da decisão de primeiro grau por falta de fundamentação legal e constitucional. O órgão julgador determinou que outra manifestação seja proferida com observância obrigatória das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como dos Temas 1.234 e 6 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com foco na análise da competência da Justiça Estadual para processamento do feito. Os autos retornaram a este juízo para nova manifestação fundamentada e prolação de nova decisão de modo motivado, em estrita obediência ao comando exarado pela egrégia Corte de Justiça. Éo relatório. DECIDO. A análise da questão de ordem pública referente à competência jurisdicional deve preceder qualquer outra manifestação, conforme determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O processamento e julgamento de demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados às listas regulares do Sistema Único de Saúde, incluindo aqueles destinados a tratamentos oncológicos, foram exaustivamente delimitados no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 60, ambos do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão, estabeleceu que a competência para processar e julgar as demandas por fármacos sem incorporação regular nas listas públicas, mas que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pertence à Justiça Federal nas situações em que o valor do tratamento anual solicitado for igual ou superior ao limite correspondente a 210 salários mínimos vigentes. Nas hipóteses que alcancem ou superem esse limite financeiro, a União Federal assume a qualidade de litisconsorte passiva necessária, justificando o deslocamento definitivo da lide para o âmbito da Justiça Federal. SÚMULA…

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