Processo 1001761-39.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos n.º 1001761-39.2025.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por GENÉSIO LUIZ DA SILVA em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados, por meio da qual o Requerente busca o provimento jurisdicional para reconhecer e declarar a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Autor argumenta, em apertada síntese, que é idoso, contando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e ostenta a condição de aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número de benefício 170.862.968-5, auferindo mensalmente a remuneração bruta equivalente a 1 (um) salário mínimo. Discorre que, ao inspecionar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário e notar a expressiva redução de seus rendimentos líquidos para o patamar de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), dirigiu-se à Autarquia Previdenciária, oportunidade em que identificou o lançamento de descontos mensais e sucessivos efetuados em sua folha de pagamento no valor de R$ 64,24 (sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. Relata que referidas deduções financeiras retroagem ao mês de outubro de 2021, época em que o desconto inicial perfazia o montante de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito quatros centavos). Sustenta que, ao aprofundar a análise de seu extrato de empréstimos consignados, constatou a averbação de uma reserva de margem para cartão de crédito em 13 de setembro de 2021, com limite financeiro estipulado em R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais). Ocorre que, consoante asseverado enfaticamente na Exordial, o Demandante desconhece por completo a existência ou a celebração do aludido negócio jurídico, asseverando que jamais solicitou, possuiu ou utilizou o referido cartão de crédito, bem como nunca recebeu o respectivo instrumento plástico ou as faturas mensais de cobrança em seu endereço residencial. Afirma, outrossim, que sequer lhe foi fornecida cópia do instrumento contratual subjacente pela Instituição Financeira Ré. Aduz que a operação realizada pela Instituição Financeira Promovida configura manifesto negócio jurídico simulado e fraude ao consumidor, haja vista que o Banco disponibilizou um crédito pré-aprovado mediante transferência bancária direta (TED) para a sua conta corrente, em moldes idênticos aos de um mútuo tradicional, porém, lançou o referido montante sob a vestimenta jurídica de um saque em cartão de crédito, visando submeter o cliente à incidência de juros rotativos mensais, encargos por atraso, tarifas administrativas e anuidade. Salienta a abusividade extrema da conduta da Parte Demandada, a qual efetua descontos mensais diretamente no contracheque do consumidor em valores inferiores ao pagamento mínimo da fatura, ensejando o refinanciamento automático do saldo devedor e gerando uma dívida cativa, vitalícia, impagável e infinita, que se estende por prazo indeterminado e consome os proventos de sua subsistência. Argumenta que houve flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada e da transparência contratual, haja vista que foi induzido a erro substancial, acreditando piamente que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado tradicional a ser amortizado em parcelas fixas e com taxas de juros consideravelmente inferiores às praticadas na modalidade…
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