Processo 1001761-49.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001761-49.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LURDES DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANA VALERIA MENDES ALVES - MT20246/O-A e REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER - MT9087-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LURDES DA COSTA NOGUEIRA REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER - (OAB: MT9087-A) JEANA VALERIA MENDES ALVES - (OAB: MT20246/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894722) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001761-49.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-40.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LURDES DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANA VALERIA MENDES ALVES - MT20246/O-A e REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER - MT9087-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001761-49.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lurdes da Costa Nogueira, reconhecendo o direito da autora à concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (11/07/2022), bem como determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. A sentença condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, por ausência de documentos idôneos capazes de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, que a parte autora exerceu atividade comercial até 08/06/2022, conforme registros constantes de bases administrativas, o que, segundo defende, afastaria a caracterização do regime de economia familiar e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário pretendido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra suficientemente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Sustenta, ainda, que o registro de atividade empresarial individual não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de segurada especial, sobretudo quando evidenciado que a subsistência do núcleo familiar decorre do labor rural. Defende, por fim, que o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo o não provimento do recurso e a…
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