Processo 1001761-83.2023.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001761-83.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: IVETE DOS SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80c004 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 21 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. Servidor DECISÃO RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado nas seguintes decisões: r. sentença de mérito de ID 30b2548, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVETE DOS SANTOS em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. e MM GLOBAL GYM LTDA.; v. acórdão de ID 71aab10, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e da 1ª reclamada, concedendo benefícios da justiça gratuita à reclamante, isentando-a de honorários sucumbenciais e afastando a limitação da condenação aos valores da inicial, além de determinar a exclusão de períodos de suspensão contratual do cálculo de insalubridade; r. sentença de embargos de declaração de ID 181466b, que rejeitou os embargos opostos pela reclamada VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., mantendo a decisão anterior e condenando-a em multa por embargos protelatórios; e certidão de trânsito em julgado de ID 0075fc6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. A r. sentença de mérito (ID 30b2548) deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Improcedentes os reflexos em DSRs, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. O v. acórdão (ID 71aab10) deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentá-la do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e afastar a limitação da condenação aos valores consignados na exordial. Ademais, o v. acórdão, ao julgar os embargos de declaração, determinou que, uma vez acolhidos os controles de ponto, deverão ser excluídos do cálculo do adicional de insalubridade os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Analisando os cálculos apresentados pela reclamante (ID a462817) e pela reclamada (ID 3b29922 e f372cc8), verifica-se que os cálculos da reclamante (ID a462817) estão em maior consonância com o título executivo judicial. Os cálculos da reclamante (ID a462817) demonstram a exclusão dos períodos de suspensão do contrato de trabalho do cálculo do adicional de insalubridade, em cumprimento ao determinado no v. acórdão. Ademais, observa-se que os reflexos em FGTS foram calculados e discriminados para depósito em conta vinculada, conforme determinado na r. sentença. A r. sentença fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo…
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