Processo 1001762-23.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001762-23.2026.8.11.0040. AUTOR: LUCAS ANTONIO DUARTE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lucas Antonio Duarte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., conforme se depreende da análise detalhada dos autos processuais. A demanda tem por objeto a reparação civil em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, buscando o autor o reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora e a consequente compensação pecuniária pelos transtornos sofridos com base nos fundamentos que serão analisados pormenorizadamente. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o requerente contratou itinerário integrado partindo de Sorriso com destino a Recife e observar que, no trecho intermediário em Cuiabá, o voo foi cancelado, gerando um atraso final de aproximadamente sete horas no destino, além de um pernoite forçado nas dependências aeroportuárias. O autor fundamenta sua pretensão alegando que o cancelamento do voo ocorreu por falha de gestão interna da companhia, especificamente quanto ao limite de jornada da tripulação, o que teria provocado o colapso de sua malha aérea. Para corroborar sua tese, sustenta que permaneceu desamparado durante toda a madrugada no Aeroporto Marechal Rondon e invoca a especial gravidade da situação, uma vez que a viagem possuía finalidade essencial de acompanhar familiar para procedimento de transfusão de sangue. Nesse contexto, postula a condenação da ré ao pagamento de doze mil reais a título de danos morais e defende que a conduta da requerida violou os deveres de assistência e eficiência previstos na legislação consumerista. Ademais, o requerente apresentou documentos clínicos e cartões de embarque que demonstram o elo entre o atraso e o sofrimento experimentado e considera que a ausência de suporte material agravou significativamente o abalo moral. Por sua vez, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão com outros processos e a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em sua defesa de mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria força maior ou caso fortuito externo, e invoca a ausência de prova de dano moral efetivo nos termos da Lei nº 14.034 de 2020. Diante disso, postula a total improcedência dos pedidos e argumenta que prestou a assistência necessária aos passageiros conforme as normas da ANAC. Outrossim, colacionou telas sistêmicas de seus registros internos e defende que o evento não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo descabida qualquer pretensão indenizatória. Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais consistentes em bilhetes aéreos, declarações de contingência, documentos médicos da passageira acompanhada e as próprias telas sistêmicas da ré. A análise probatória demonstra que, embora a requerida afirme ter prestado assistência material, os registros por ela mesma juntados indicam o fornecimento de vouchers de alimentação com o valor nulo de zero reais, evidenciando o desamparo fático do consumidor. Para esclarecer melhor os fatos apurados, realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento…
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