Processo 1001762-91.2024.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001762-91.2024.5.02.0202 AGRAVANTE: SILVANA NOVAES AGRAVADO: FABIANO PAULO SOARES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e4d42fc): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001762-91.2024.5.02.0202 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SILVANA NOVAES AGRAVADA: FABIANO PAULO SOARES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Contra a r. decisão de id. 067e5c4, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravou de petição a sócia recém integrada ao polo passivo (id. a82c3b9), sustentando que a Origem agiu de forma equivocada ao aplicar, automaticamente, a Teoria Menor, fundada no CDC, ao processo trabalhista. Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada com parcimônia, sob pena de subverter a própria natureza da responsabilidade limitada das sociedades empresárias. Aduziu que se faz necessária a prova cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de exigir a demonstração desses requisitos para a desconsideração no âmbito trabalhista. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade analógica do CDC à hipótese, por existir norma específica que rege a matéria de forma mais adequada, em consonância com os princípios do direito empresarial e da segurança jurídica. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, para que seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente retirada da agravante do polo passivo da presente demanda. Contraminuta pelo exequente ao id ae9f5b0, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação específica do objeto e do valor. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Preliminar arguida em contraminuta Não delimitação da matéria e de valores: A matéria se encontra devidamente delimitada, ou seja, o que pretende a parte ora Agravante é a reforma da r. decisão e a sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como o valor, que corresponde ao montante devido atualizado. Rejeito. III - Mérito Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica: Emerge da r. decisão agravada, verbis: "DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente para a inclusão da sócia SILVANA NOVAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da execução. Embora intimada, a sócia não apresentou defesa, razão pela qual a declaro revel. Decido. Considerando que o entendimento deste juízo é pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, defiro o prosseguimento da execução em nome da referida sócia. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade…
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