Processo 1001763-59.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001763-59.2025.5.02.0067 RECORRENTE: YASMIN MESQUITA GUIMARAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALPHAVOX RECUPERACAO DE CREDITO E TELEATENDIMENTO LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001763-59.2025.5.02.0067 - 4ª TURMA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: YASMIN MESQUITA GUIMARÃES DE OLIVEIRA RECORRIDA: ALPHAVOX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E TELEATENDIMENTO LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Ação distribuída em 13/10/2025. Sentença recorrida publicada em 19/01/2026. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (ID. b0be914 - fls. 125/134), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 18) e com preparo dispensado. 1- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A recorrente suscita nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, sem oportunizar a efetiva produção probatória, especialmente a prova testemunhal, reputada essencial para a comprovação do alegado assédio moral e das irregularidades rescisórias. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante se extrai da ata de audiência, estiveram presentes as partes e seus respectivos patronos, tendo sido regularmente recebida a defesa com documentos e deferido prazo para réplica. Após tais atos, consignou-se expressamente (fls. 99/100): "As partes declaram que não possuem provas a produzir em audiência e requerem o encerramento da instrução processual. Defiro. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual." Verifica-se, portanto, que o encerramento da instrução ocorreu por expressa manifestação das partes, inclusive da própria reclamante, que declarou não possuir outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da fase instrutória, sem qualquer ressalva ou protesto. Nos termos do Art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, eventual inconformismo quanto à ausência de produção de prova oral deveria ter sido suscitado no momento oportuno, isto é, na própria audiência, mediante requerimento específico ou ao menos por meio de protesto antipreclusivo, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a r. decisão ter sido desfavorável à recorrente não caracteriza cerceamento de defesa. O que se exige é a demonstração inequívoca de prejuízo decorrente de indeferimento imotivado de prova requerida, o que não se verifica no presente caso, em que inexistiu qualquer requerimento de produção de prova testemunhal ou impugnação ao encerramento da instrução. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2- Diferenças de verbas rescisórias/Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Insurge-se a parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, sustentando que os cálculos apresentados na inicial demonstrariam valores superiores aos quitados e que a reclamada não teria se desincumbido do ônus probatório. Sem razão. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 11/06/2025, mediante contrato de experiência,…
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