Processo 1001763-97.2024.5.02.0292
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001763-97.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA RECLAMADO: JM SERVICOS DE IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfe9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil (ID d6fe633) apresentada pela reclamada JM SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA (ID e0b5b4d), na qual sustenta a existência de três vícios na apuração realizada pelo Sr. Perito Judicial: (i) inclusão indevida das horas noturnas na base de cálculo das horas extras com adicional de 50%, em alegada ofensa aos limites da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT); (ii) incorreta compensação dos valores pagos a título de plantões (horas extras a 100%), em suposta inobservância da OJ 415 da SDI-1 do C. TST; e (iii) ausência de dedução dos valores pagos a título de adicional noturno ao longo do contrato de trabalho. Decido. Da apuração das horas extras com adicional de 50% A primeira insurgência não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que o laudo pericial teria extrapolado os limites do título executivo ao incluir, na base de cálculo das horas extras com adicional de 50%, as horas laboradas em período noturno, ao argumento de que a r. sentença teria deferido apenas as horas que extrapolam a "jornada regular diurna". A tese, contudo, decorre de leitura parcial da sentença liquidanda, dissociada de sua fundamentação. Cumpre rememorar que o dispositivo da sentença integra-se à fundamentação para fins de delimitação do título executivo (art. 504 do CPC, c/c art. 769 da CLT), não sendo lícito ao impugnante isolar o comando dispositivo do contexto em que proferido. A fundamentação da r. sentença de mérito (ID d92a8e1), ratificada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 91d835d), é absolutamente expressa quanto aos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas: "Os valores deverão ser apurados mês a mês, observada a evolução salarial, a globalidade salarial (salário base + adicional de risco de vida insalubridade de 40%), divisor 120 e a 'ficta' redução da hora noturna, prevista no §1º do art. 73 da CLT. O trabalho em sobrejornada no período noturno (após as 22h) deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (Nesse sentido a OJ nº 97 da SDI-1 do Col. TST)." Três comandos do título executivo afastam, de plano, a tese da impugnante: a determinação expressa de aplicação da hora ficta noturna prevista no §1º do art. 73 da CLT; a referência expressa à OJ 97 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas durante o período noturno"; e a própria moldura fática delineada na sentença, que reconheceu plantões prestados entre 19h e 07h, ou seja, jornada que engloba integralmente o período noturno legal. Acolher a tese da reclamada conduziria à completa inviabilização do título executivo, infirmando tanto a determinação de aplicação da hora noturna reduzida quanto a expressa remissão à OJ 97 do C. TST, comandos que somente fazem sentido jurídico justamente porque há horas extras prestadas em período noturno. Em rigor, é a tese da impugnante que ofenderia a coisa julgada que ela própria…
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