Processo 1001764-10.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001764-10.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001764-10.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d24e36c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001764-10.2025.5.02.0434  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: MAURO FINARDI NETO, PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDOS: MAURO FINARDI NETO, PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. c145376), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. 6581dd5, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 88020e1), objetivando a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pela ré, horas extras e integração dos valores pagos sob a rubrica "prêmio". RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 003707e), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, justiça gratuita concedida ao autor e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 0b56a62). Contrarrazões pelo reclamante (Id. b6990fd). Memoriais pelo autor no Id. 910501c. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O CONHECIMENTO O autor suscita preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, contudo, não houve juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mas apenas da apólice, guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Inicialmente, importante registrar que, a despeito de não haver certidão de registro da apólice na SUSEP, o C. TST passou a entender que cabe ao próprio magistrado aferir referido registro junto ao sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Contudo, embora a reclamada tenha acostado a apólice do seguro-garantia judicial, deixou de trazer aos autos o documento de que trata o inciso III, do art. 5º, do aludido Ato Conjunto (certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP). Nesse contexto, sobreleva ressaltar que, a partir de 01/07/2024, data da vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, conforme disposto no seu art. 7º, alterado pela Circular SUSEP nº 694/2023, a referida certidão de regularidade da sociedade seguradora foi descontinuada e substituída por duas novas certidões, a saber: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos. A Certidão de Licenciamento possui o papel principal de comprovar que uma empresa ou profissional se encontra devidamente autorizado a operar no mercado de seguros, demonstrando que a entidade está aderente às regulamentações mais recentes e mantém os padrões exigidos pela SUSEP para sua atuação. Já a Certidão de Apontamentos fornece um histórico detalhado de todos os registros e observações feitas pela SUSEP em relação à entidade ou profissional supervisionado, incluindo informações sobre compliance, infrações, sanções ou outras notas relevantes. Ademais, o § 4º, do…

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