Processo 1001764-27.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001764-27.2025.8.13.0701/MG AUTOR : JOSILENE DE LIMA ADVOGADO(A) : MIHALY LIMA JUHASZ (OAB MG243081) ADVOGADO(A) : ISABELA GOBI FARIA NASCIMENTO (OAB SP522051) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) RÉU : BOMFIM & VIEIRA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE DIAS MOREIRA (OAB SP329511) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com ressarcimento de danos materiais ajuizada por Josilene de Lima em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Energia S.A. e Bomfim & Vieira Imóveis Ltda (Imobiliária Cidade Nova). Narra a requerente, em síntese, que figurou como locatária de um imóvel residencial situado na cidade de Franca/SP entre os anos de 2015 e 2016, intermediado pela imobiliária requerida, local onde residiu o seu filho. Sustenta que, ao término da locação, procedeu à devolução das chaves e realizou atendimento presencial junto à concessionária de energia elétrica para requerer o desligamento do serviço. Contudo, alega que em novembro de 2025 foi surpreendida com a existência de dois protestos em seu nome lavrados pelo 2º Tabelião de Notas de Franca/SP, decorrentes de faturas inadimplidas de março e maio de 2022. Informa que, diante da urgência em liberar o seu nome para figurar como fiadora em outra avença, constatou que os débitos de consumo já haviam sido quitados por terceiro desconhecido, restando-lhe arcar com o montante de R$ 54,02 a título de custas cartorárias para o efetivo cancelamento dos apontamentos. Pugna, assim, pela condenação solidária das rés ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00. A requerida Bomfim & Vieira Imóveis Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera administradora do imóvel, inexistindo obrigação legal ou contratual de fiscalizar serviços públicos de natureza pessoal. No mérito, sustentou que os arquivos físicos do contrato firmado em 2015 foram legitimamente descartados após o decurso do prazo de guarda de cinco anos, refutando a ocorrência de qualquer ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar, uma vez que a desvinculação cadastral junto à concessionária constitui ônus exclusivo do consumidor. Por sua vez, a requerida Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Energia S.A. contestou aduzindo que a unidade consumidora permaneceu vinculada ao CPF da autora de forma ininterrupta entre 2015 e janeiro de 2023, inexistindo em seus sistemas qualquer protocolo ou comprovação de pedido de consumo final ou encerramento do contrato em 2016. Defendeu a total legitimidade das cobranças relativas ao período em que a autora figurava como titular cadastral, justificando os protestos como exercício regular de direito face à evidente inadimplência e refutando o pleito de reparação moral. Manifestação da autora em réplica constatada nos autos, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Bomfim & Vieira Imóveis Ltda. A tese defensiva não merece acolhimento. Cediço que as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, tomando-se por base as alegações deduzidas pela parte autora na peça exordial em um exame puramente…
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