Processo 1001764-66.2024.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001764-66.2024.5.02.0071 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b6d4e98, proferida nos autos. ROT 1001764-66.2024.5.02.0071 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) GUILHERME BARROCO BRENO (SP457482) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido: EZEQUIEL SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA Recorrido: GUILHERME PARAGUAI DONATI Recorrido: LETICIA TEIXEIRA SANTOS Recorrido: Advogado(s): WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA DIEGO FARIAS DE OLIVEIRA (SP430927) THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (SP273212) RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 59d297e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id db8e5f3). Regular a representação processual (Id 30765c2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fb21ff2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão…
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