Processo 1001764-70.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001764-70.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001764-70.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: BRUNA DOBROSAVLJEVIC DA FONSECA RECLAMADO: F COMI LOJA DE CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685f0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNA DOBROSAVLJEVIC DA FONSECA Reclamadas: F COMI LOJA DE CONVENIENCIA LTDA e DUTRAO AUTO POSTO LTDA   Vistos, etc. BRUNA DOBROSAVLJEVIC DA FONSECA ajuizou reclamação trabalhista em face de F COMI LOJA DE CONVENIENCIA LTDA e DUTRAO AUTO POSTO LTDA em 16.10.2025, alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 18.01.2025, na função de atendente/caixa, com último salário de R$ 2.170,94 por mês. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, pagamento dos salários do período estabilitário, adicional de periculosidade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.237,77. As reclamadas apresentaram defesa conjunta nos autos. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da autora. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de atendente/caixa em cumulação constante com as atividades de limpeza da loja…

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