Processo 1001764-70.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001764-70.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001764-70.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MIRIA DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: COLEGIO N.R CATELAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07010da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001764-70.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MIRIA DA SILVA ANDRADE ajuizou ação trabalhista contra COLÉGIO N.R CATELAO LTDA, alegando trabalho desde 01/03/2017, formulando os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%, horas extras "acima das 05ª diária e das 25 semanais", indenização por dano moral, pensão mensal vitalícia em parcela única, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.580,74. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 30/09/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   DOENÇA PROFISSIONAL O autor alega ter desenvolvido "problemas de saúde mental, devido as cobranças/ demandas excessivas de trabalho [...] Passou a ser perseguida pela coordenado Rose que tentava de toda forma induzir a Reclamante a pedir demissão, posto que a Reclamante já estava apresentando sinais de incapacidade. A partir de janeiro de 2025, o Reclamante começou a apresentar sintomas de ansiedade e crises de pânico e depressão, resultantes das condições laborais extenuantes, exposição constante a situações de estresse...". Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 3db61f4 no qual concluiu: "... não foi constatado fatores que causem incapacidade para o trabalho [...] Na perícia médica foi constatada que a reclamante desenvolveu um quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, mas que tal patologia não está relacionada a fatores laborais [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto a doença ocupacional.". Esclarecimentos periciais prestados conforme id f219cbf, às fls. 449, nos quais o perito não alterou a conclusão anteriormente exarada. Dossiê previdenciário juntado a partir do Id f026f60, às fls. 347 e seguintes. Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo, que acolho por seus próprios fundamentos. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados