Processo 1001764-70.2025.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001764-70.2025.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001764-70.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: CRISTIENE JOANA DA CONCEICAO GUARALDI SILVA RECLAMADO: VISANSIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a702d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por CRISTIENE JOANA DA CONCEICAO GUARALDI SILVA em face de VISANSIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta em 28/07/2025, devendo ser projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); reconhecer a doença laboral da parte reclamante com nexo concausal de grau leve entre seu quadro clínico psiquiátrico e as atividades desempenhadas na reclamada; reconhecer a ocorrência de limbo previdenciário; condenar a parte reclamada VISANSIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e solidariamente a SPRAYTECH INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências do contrato em aberto a partir de setembro/2024, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias vencidas simples 2024/2025 + 1/3 constitucional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. pagamento do salário de junho/2025.pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.173,13, correspondente ao valor do último salário-base da parte autora. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.FIXO a jornada da parte reclamante como sendo a cumprida em escala 5x2, de segunda feira a quinta-feira das 08h00 às 18h00, às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, sendo estendida a jornada de 2/3 vezes na semana até as 18h40, com intervalo de 1 hora e 30 minutos; considerando-se como extraordinário o trabalho além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (limitando-me à petição…

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