Processo 1001765-07.2017.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001765-07.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: WEISS & NAKAYAMA LTDA EXECUTADO: MAIS ADESIVOS SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WEISS & NAKAYAMA LTDA. em face de MAIS ADESIVOS SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, visando ao recebimento de quantia originada de instrumento particular de contrato, inicialmente no valor de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. A execução, paralisada pela ausência de bens penhoráveis, submete-se a um rigoroso tratamento legal, que visa a harmonizar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a garantia do devedor de não ser eternamente sujeito a uma obrigação, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 921, §§ 4º a 7º, do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual para essa finalidade. A pretensão executiva em tela funda-se em instrumento particular de contrato (ID 5573831), cuja prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para a contagem do prazo prescricional intercorrente, é imperativo definir o regime jurídico aplicável. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o artigo 921 do CPC, automatizando a contagem dos prazos de suspensão e de prescrição. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229, firmou a tese da irretroatividade de tais alterações, estabelecendo que o marco para definição do regime é a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. No caso concreto, a primeira bateria de diligências eletrônicas abrangentes e infrutíferas foi determinada na decisão de 11 de julho de 2019 (ID 21579277). As respostas negativas dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e o resultado ínfimo do BACENJUD (IDs 21579279, 21845375, 21715294) consolidaram a frustração da execução naquela data. Sendo o evento anterior a 26 de agosto de 2021, aplica-se o regime original do CPC/2015, interpretado pela jurisprudência consolidada do STJ (e.g., REsp 1.340.553/RS). Conforme esse regime, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional (art. 921, III e § 1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão anual, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito ou de despacho declaratório. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto: Termo inicial da suspensão processual: 11 de julho de 2019, data da decisão que deflagrou as primeiras buscas patrimoniais abrangentes e que se revelaram infrutíferas, evidenciando a paralisação do feito por falta de bens. Prazo de suspensão da execução e da prescrição: 1 (um) ano, de 11.07.2019 a 11.07.2020 (art. 921, § 1º, do CPC). Termo inicial da prescrição intercorrente: 12 de julho de 2020, data imediatamente posterior ao fim do prazo de suspensão anual. Prazo prescricional: 5 (cinco) anos. Termo final da prescrição intercorrente: 12 de julho de 2025. O decurso do prazo…
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