Processo 1001766-08.2023.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001766-08.2023.5.02.0609 RECORRENTE: THAIS ROCHA DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS ROCHA DE MESQUITA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:753e137): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001766-08.2023.5.02.0609 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA THAIS ROCHA DE MESQUITA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. Configura-se o chamado "limbo previdenciário" nas situações em que o empregador entende que o trabalhador (segurado) não está apto e o INSS entende que o segurado (trabalhador) está apto a executar suas funções, e o empregado fica sem receber salário ou benefício apesar do contrato de trabalho estar em vigor, caso dos presentes autos. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 868fea1, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 46522ac), recorrem ordinariamente: a ré (Id. 9614796) no tocante a intervalo do art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/1961, limbo jurídico-previdenciário, recolhimentos previdenciários e Justiça Gratuita; e a autora (Id. 5e7c17a) quanto a natureza jurídica do intervalo deferido e reflexos dos salários relativos ao limbo jurídico-previdenciário. Recurso da ré isento de preparo em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da autora (Id. 3e52dd8) e da ré (Id. 5d3e97c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Intervalo do art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/1961. O Juízo de origem deferiu "o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, a título de intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei n. 3.999/61, sem reflexos", nos seguintes termos (Id. 868fea1): "Do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados A reclamante postula o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previsto o art. 8º, §1º, da Lei n. 3.999/61. A reclamada sustenta que referido intervalo era concedido, mas que, por se tratar de intervalo que já é remunerado e não é dedutível da jornada de trabalho, não há necessidade de sua anotação em controles de jornada. Pois bem. O art. 8º, §1º, da Lei n. 3.999/61 assim dispõe: 'Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.' Já o art. 22 da mencionada lei dispõe que: 'Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.' Diante disso, inegável o direito da reclamante ao intervalo em questão. Analisando-se os controles de jornada juntados pela ré, verifica-se que não trazem as anotações relativas ao referido intervalo, tampouco sua pré-assinalação, não comprovando a reclamada, assim, a sua regular concessão. Destaca-se serem aplicáveis ao caso os termos do art. 74,…
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