Processo 1001766-11.2024.5.02.0047
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001766-11.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ANDRE NOBUYUKI INOUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE NOBUYUKI INOUE E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001766-11.2024.5.02.0047 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): A. N. I.; BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A; A. N. I. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. A concessão de tutela inibitória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Inexistindo elementos concretos que indiquem a iminência de retaliação ou prática de atos ilícitos por parte da empregadora, mas apenas conjecturas e receios subjetivos do empregado, não se justificando a intervenção judicial preventiva. Alterações contratuais compatíveis com o exercício regular do poder diretivo não configuram, por si sós, conduta retaliatória. Mantida a sentença que indeferiu a tutela inibitória. Recurso do reclamante desprovido. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 2736/2748, id:64a9573, complementada por embargos de declaração (fls. 2795/2796, id:55d1a37), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 2760/2794, id:a5f0120; reclamada às fls. 2798/2823, id:426b2c0). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: tutela inibitória; horas extras; aplicação da cláusula 11ª da norma coletiva aplicável à categoria dos bancários; majoração dos honorários advocatícios; juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, arguiu preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sendo que no mérito pugna pela modificação quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores descritos na inicial; prescrição quinquenal; horas extras; justiça gratuita; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 2830/2870, id:4c6c646 (reclamante) e às fls. 2871/2878, id:35c26b6 (reclamada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES a) Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A reclamada sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, teria permanecido omissa e contraditória, notadamente quanto à aplicação da Cláusula 11ª da norma coletiva da categoria bancária e ao enfrentamento de fundamentos jurídicos por ela invocados, o que, segundo a recorrente, inviabilizaria o prequestionamento da matéria. Sem razão. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não se impondo, contudo,…
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