Processo 1001766-67.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001766-67.2025.8.11.0049 REQUERENTE: AURELIO MULARI REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Aurélio Mulari ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV). Na petição inicial (id 203708851), o autor narrou que, em julho de 2025, identificou descontos mensais no valor de R$ 89,90 lançados em sua conta bancária no Bradesco. Após consulta ao extrato, constatou 47 parcelas debitadas pela ré, sem que houvesse contratado qualquer serviço, totalizando R$ 4.225,30 (R$ 5.520,96 atualizados). Requereu: gratuidade da justiça; prioridade de tramitação por ser idoso; tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; declaração de inexistência do contrato; restituição em dobro dos valores cobrados; e indenização por danos morais no mínimo de R$ 10.000,00. Na contestação (id 214507227), a ré suscitou: (a) ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora de pagamentos (gateway), sem relação jurídica direta com o autor, sendo a responsabilidade exclusiva da SP Gestão de Negócios Ltda.; (b) impugnação à justiça gratuita, por insuficiência de documentação comprobatória de hipossuficiência; e (c) no mérito, sustentou que o contrato foi cancelado de boa-fé, que o autor teria usufruído dos serviços e que inexiste conduta ilícita de sua parte, razão pela qual a repetição do indébito seria incabível ou, subsidiariamente, deveria ser simples. Junto com a contestação, a ré juntou a ficha de proposta (id 214508644) vinculada ao CPF do autor, contendo o histórico de pagamentos realizados entre 09/2023 e 10/2025, com "prêmio total cobrado" de R$ 2.286,44. Na impugnação à contestação (id 219440649), o autor sustentou que a ré integra a cadeia de consumo, respondendo de forma objetiva e solidária com fundamento nos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, e que a qualificação de "gateway de pagamento" não afasta essa responsabilidade. É o relatório. Decido. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A própria ré juntou a ficha de proposta (id 214508644), vinculada ao CPF do autor, contendo o histórico detalhado dos descontos. Esse documento demonstra que a PSERV não era terceira estranha à relação: ela identificou o consumidor, processou os débitos mensais repetidamente e os repassou ao contratante dos serviços. Nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. É irrelevante a denominação "gateway": a ré se beneficiou economicamente das operações e as viabilizou tecnicamente, inserindo-se como fornecedora de serviços. Mantida no polo passivo. A preliminar de impugnação à justiça gratuita é rejeitada. O autor é aposentado, 77 anos de idade. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A ré não apresentou prova concreta capaz de ilidir essa presunção. A gratuidade deferida fica mantida. Inexistência da relação jurídica A ré não apresentou nenhuma prova de contratação: sem contrato assinado, sem termo de adesão, sem qualquer registro de consentimento do autor. A ficha de proposta juntada pela própria ré (id 214508644) confirma os descontos na conta do autor, mas registra que o cancelamento só ocorreu em 07/11/2025, meses após o ajuizamento da ação…
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