Processo 1001766-78.2024.5.02.0057
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001766-78.2024.5.02.0057 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS KUNTZLER E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS KUNTZLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e476f87 proferida nos autos. ROT 1001766-78.2024.5.02.0057 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDERSON DOS SANTOS KUNTZLER CESAR AUGUSTO ABREU BOTELHO (SP350706) FABIO BORDINI MARCHI (SP333395) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS KUNTZLER CESAR AUGUSTO ABREU BOTELHO (SP350706) FABIO BORDINI MARCHI (SP333395) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5b7c1f7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 74406db). Regular a representação processual (Id 9b226eb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e90a671 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Limitação da condenação aos valores da petição inicial Estou ainda convencido de que, uma vez ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao art. 840, p. 1º da CLT (sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante), é então necessária a liquidação dos pedidos já na petição inicial. Entretanto, o fato é que a SbDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração no processo RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 7 de dezembro de 2023, assentou entendimento em sentido contrário, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, com base em uma interpretação teleológica do art. 840, par. 1º, da CLT. Daí que, me curvo a esse precedente, em nome da segurança jurídica e da unidade do direito, e mesmo da celeridade. Está correta a sentença." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023;…
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