Processo 1001766-80.2024.5.02.0315
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001766-80.2024.5.02.0315 AGRAVANTE: NELSON ROMEU RANCAN JUNIOR AGRAVADO: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf730c1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001766-80.2024.5.02.0315 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ESPÓLIO DE SOLON TEIXEIRA DE REZENDE e SOLON TEIXEIRA DE REZENDE JUNIOR AGRAVADOS: NELSON ROMEU RANCAN JUNIOR e OUTROS 5 ORIGEM: 05ª VT DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. 21e5789, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravaram de petição os sócios recém incluídos no polo passivo. Ao id. bc00df2, alegou o executado, Espólio de Solon Teixeira de Rezende, que o Sr. Solon Teixeira de Resende faleceu em 17 de janeiro de 2006, quando suas quotas foram extintas, nos moldes do art. 1028, do CC; que, nos moldes do art. 10-A, da CLT, o espólio do Sr. Solon não pode ser mantido no polo passivo, já que uma pessoa falecida há quinze anos antes da distribuição da presente ação, não pode responder pelos direitos trabalhistas de um empregado, que só passou a prestar serviços à empresa, em 2012, ou seja, seis anos após o seu falecimento; que não se beneficiou de forma nenhuma do serviço do agravado, também não pode responder por esta ação, proposta quinze anos após o seu falecimento, referente a um contrato de trabalho que iniciou seis anos após o seu falecimento, em total afronta até mesmo ao fundamentado na r. decisão, que menciona a responsabilidade apenas após dois anos da averbação da modificação, o que, no caso, aconteceu com o seu falecimento; que deve-se executar os sócios atuais, para só então, executar os sócios retirantes, e, neste caso, essa preferência não foi observada, já que o sócio atual é executado juntamente com o espólio; que a execução do espólio é prematura, pois não respeita a ordem de preferência legal, não havendo que se falar na manutenção do espólio no polo passivo da ação. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão e a sua exclusão do polo passivo, tendo em vista o previsto no art. 10-A, da CLT. Ao id. 5e104c3, sustentou o executado, Solon Teixeira de Rezende Júnior, que o prosseguimento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial afronta por absoluto a Lei nº 11.101/05; que a legislação vigente determina, que, uma vez apurado o crédito, a competência para executá-lo, é do Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de violar o art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/05, além de afrontar o princípio da paridade dos credores; que a Teoria Menor conflita com estes dispositivos; que o art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 dispõe expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, observados os requisitos do art. 50, do CC; que cabe a Justiça do Trabalho apenas a apuração e liquidação do crédito, enquanto a execução deve prosseguir exclusivamente perante o juízo recuperacional; que não estão presentes os requisitos do art. 50, do CC; que o mero inadimplemento não caracteriza, em hipótese alguma, pressuposto para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, para que seja…
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