Processo 1001766-88.2026.8.26.0510
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001766-88.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Geórgia Stefania Picelli Laubstein Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). As partes não requereram outras provas. Passo, assim, ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Pretende a autora que o imposto de renda incidente sobre a verba cognominada bonificação por resultados, paga com atraso, bem como o Abono FUNDEB, sejam calculados sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente. O pedido procede. Os holerites juntados com a inicial comprovam que a parte autora recebeu bonificação por resultados e Abono FUNDEB em vários exercícios (fls.12/23), pagas com significativo atraso e acumulados os valores mensais num único pagamento, aplicando-se sobre o montante, os índices da tabela progressiva do imposto de renda. A bonificação de resultados foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 para os servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias: "Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários." Mas o fato de ela não se incorporar aos vencimentos não significa que possua natureza eventual. Com efeito, referida bonificação também se encontra regida pelo art. 2º, da LCE 1.245/2014, como verba devida ao servidor público em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, que preste seu serviço de modo tal a satisfazer indicadores e metas fixadas pela Administração Pública. E é assente na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que sua natureza jurídica é de parcela remuneratória, inclusive a atrair a exação do art. 43, do CTN, e, por tal razão, legítima sua integração ao conceito de remuneração. A respeito, do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. 1. Professora de Educação Básica PEB I. 2. Bonificação por Resultados. 3. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio em pecúnia. 4. Abono FUNDEB. 5. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, seguindo a mesma sorte da bonificação por resultado. 6. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da CF. 7. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1132452-21.2025.8.26.0053; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado…
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