Processo 1001767-32.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-32.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: CONSTANCIO DA ROCHA VIEIRA RECLAMADO: ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af899aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por CONSTÂNCIO DA ROCHA VIEIRA em face de ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) diferenças salariais entre o salário base efetivamente recebido, na condição de servente, e o piso normativo da categoria para a função de pedreiro (R$ 2.513,91), a partir de 1/5/2024, bem como a integração das diferenças em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço; b) integração das horas extraordinárias "por fora" (R$ 2.000,00), no período de 18/1/2022 a 31/7/2024, em descanso semanal remunerado e, a partir de 20 de março de 2023, com este em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) uma multa para cada infração à seguinte cláusula normativa, observada a vigência de cada norma coletiva e a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil: garantia de piso normativo. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá retificar a função e a remuneração na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, para constar a função de pedreiro a partir de 1/7/2022, mediante salário de R$ 2.513,91, a partir de 1/5/2024. Para tanto, a reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre diferenças salariais pela garantia do piso normativo e reflexos em aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e décimo terceiro salário; reflexos das horas extraordinárias “por fora” em descanso semanal remunerado a partir de 20/3/2023 e décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. É devida a multa de 40% sobre as parcelas deferidas ao FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado, observada a OJ nº 42 do TST e Tema nº 255 do C. TST. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora,…
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