Processo 1001767-34.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001767-34.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GILVAN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COENPA INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced9a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A GILVAN RODRIGUES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de COENPA INFRAESTRUTURA S.A. e TRÍADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira ré em 31/08/2023, para exercer a função de ajudante em prol da 2a ré, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/06/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.906,73. Juntou procuração e documentos. Apesar de regularmente citada, a primeira reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em defesa, a segunda reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 176. Em audiência, foi ouvido o autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não tendo as reclamadas comprovado a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como ajudante, exercia outras atividades que não se relacionavam com a mencionada função, como operador de máquina rolo/apontador. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de…
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