Processo 1001767-40.2019.4.01.3811

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001767-40.2019.4.01.3811
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001767-40.2019.4.01.3811/MG EXEQUENTE : SIMOL SILVA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB MG104888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Uma vez determinado que fossem refeitos os cálculos ( evento 42, DOC1 ), a  parte exequente colacionou novo parecer técnico e planilha ( evento 58, DOC2 ), apurando o débito em  R$ 48.965,97 , atualizados até 11/04/2024. Instada a se manifestar, a ECT apresentou o seu parecer técnico e planilha, sustentando que ainda persiste erro na metodologia da exequente, apontando como devido o valor de  R$ 40.091,26 , indicando um excesso de  R$ 8.874,71  ( evento 62, DOC2  e evento 62, DOC3 ). Decido. Os cálculos da executada ( evento 62, PLAN3 ) estão corretos.  Essencialmente, a diferença entre as contas das partes justifica-se porque a exequente descontou o valor líquido dos alugueis efetivamente recebido na coluna "valor pago em", levando, na prática, à "recuperação" do imposto de renda retido/recolhido na fonte pela executada. Recorde-se que o valor devido ao exequente neste processo decorre de diferenças de alugueis (devido x pago) . Então, exemplificativamente, no período de 06/2019 a 10/2019, como o aluguel devido era de R$ 7.936,20, o "pago" correto a ser descontado é R$ 6.532,50, pois a quantia de R$ 620,93 foi retida/recolhida na fonte pela executada, mas o contribuinte deste imposto era mesmo o exequente. Quer dizer, o valor recebido não foi apenas R$ 5.911,57 (R$ 6.532,50 - R$ 620,93), mas sim o próprio valor de R$ 6.532,50. Todavia, o exequente ao fazer o desconto ("pago em 03/12/2019") do líquido (R$ 5.915,18 - discrepância irrelevante e decorre das operações anteriores da exequente) acabou por "reaver" o próprio imposto por ele devido. Para ilustrar: a) apuração do exequente, cujo equívoco mencionado foi reproduzido em todos os períodos da sua planilha (alugueis do período de 06/2019 a 10/2019 - evento 58, PLAN2 ):  b) Por sua vez, a executada pagou ao exequente o líquido ( evento 10, COMP3 ):  c) referido líquido foi o resultado do desconto do IRRF ( evento 10, PET_INTERCORRENTE2 ):  Em suma, não pode o exequente descontar o líquido recebido. Deve descontar o valor líquido acrescido do imposto retido , senão, como visto, há elevação indevida do resultado, pois ele "recupera" o imposto de renda que é de sua responsabilidade na condição de contribuinte e cuja retenção fora meramente realizada pela executada.  Por isto, estão corretos os cálculos da executada na apuração das difenças dos alugueis, nos seus valores originais ( evento 34, PLAN3 ):  Quanto aos índices de correção monetária, igualmente corretos os cálculos da executada ( evento 62, PLAN3 ), pois observou rigorosamente os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, corrigindo o valor original acima com o fator devido (IPCA-E), acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (poupança, devedor fazenda pública) até 11/2021. E a partir de 12/2021 aplicou unicamente a SELIC, que já engloba correção e juros.  Portanto, os cálculos da parte executada ( evento 62, PLAN3 ) devem prevalecer, pois o parâmetro utilizado no título exequendo necessário à sua quantificação consubstancia critério de cálculo. Trata-se de elemento em que se funda a própria execução e, por isso mesmo, não é possível ser modificado na fase de cumprimento, já que sujeito aos efeitos da coisa julgada. Ante o exposto, defiro a impugnação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados