Processo 1001767-40.2025.5.02.0021
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001767-40.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JAIR FERREIRA SOARES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fc289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001767-40.2025.5.02.0021 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. fd876b3, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Acolhida à fl. 312. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, o autor pretende a rescisão indireta do seu contrato de emprego, alegando o grave descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, sendo estas: a falta de pagamento do vale-transporte, a ausência de fornecimento de EPI’s, a falta de depósitos de FGTS e o trabalho em local inadequado. Entretanto, conforme se observará dos tópicos subsequentes não restou comprovada falta grave apta a gerar a ruptura contratual. Não basta simples violação de um dever jurídico para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que essa violação, por sua natureza grave, torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, o que efetivamente não restou demonstrado no caso dos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do FGTS e seguro-desemprego. Mantém-se em aberto o contrato, cabendo às partes deliberarem sobre ele sem intervenção estatal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo,…
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