Processo 1001767-65.2024.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-65.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: RAPHAEL HENRIQUE MARTINS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b06cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAEL HENRIQUE MARTINS em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing, o pagamento de horas extras e o reconhecimento de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 176.756,17. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são colhidos os depoimentos de 2 testemunhas, uma indicada pela parte reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada (id. e755b41). Retorno dos autos à origem conforme acórdão de id. 49599bc. Em nova audiência de instrução, foi ouvido o preposto da 1ª ré. Réplica no id. 0457042. Razões finais nos id. eee626a, 8d9fc53 e ca58bae. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O Juízo 100% Digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à Justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (arts. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A regra no sistema brasileiro é o enquadramento do empregado de acordo com a atividade preponderante do empregador – categoria profissional (art. 511, §2º, CLT). Excepcionalmente, em razão da existência de estatuto profissional próprio e condições de vida singulares, o enquadramento sindical dar-se-á pela atividade exercida pelo empregado – categoria diferenciada (art. 511, §3º). No caso, diante da incontrovérsia da matéria, reconheço o enquadramento sindical do obreiro na categoria representada pelo SINTRATEL (art. 511, §§ 2º e 3º, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Marcos Coutinho, Bruna Moraes e Jennifer Soares. Alega, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu a função de Operador de Telemarketing, desempenhando atribuições idênticas às dos modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento da Reclamada, TTEC BRASIL SERVICOS LTDA., mas percebia salário fixo inferior, na ordem de R$ 1.823,50, enquanto os paradigmas recebiam aproximadamente R$ 2.300,00. …
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