Processo 1001767-68.2025.5.02.0044

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001767-68.2025.5.02.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001767-68.2025.5.02.0044 RECORRENTE: CELSO DE CAMPOS RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9e88f8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001767-68.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CELSO DE CAMPOS RECORRIDA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP               Inconformado com a sentença de improcedência sob id. c0fc2ed, fls. 1227/1235, recorre ordinariamente o reclamante pleiteando a reforma da decisão. Pretende o recebimento de horas extras, em virtude da invalidade da escala 2x2, com 12 horas diárias trabalhadas, ante a inexistência de previsão em norma coletiva no período de 21/9/20 a 30/6/21; o pagamento de horas extras, em decorrência da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, a qual não era considerada pela reclamada no cômputo da jornada diária; a integração do adicional noturno no DSR; e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados (id. 3c7a333, fls. 1239/1262). Contrarrazões sob id. c54c34a, fls. 1416/1430. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob id. 057cda5, fls. 1436/1438. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Das horas extras 2.1.1 Da invalidade da escala 2x2 no período não abrangido por lei, norma coletiva ou sentença normativa O reclamante afirma que no período de 21/9/2020 a 30/6/2021 trabalhou em escala 2x2, com jornada de 12 horas diárias, sem acordo, convenção coletiva ou sentença normativa vigentes que validem o regime de trabalho. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que extrapolem a 8ª hora diária e 40ª semanal, e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 2x2, tendo confessado, entretanto, que "após o encerramento da vigência acordo estabelecido no dissídio de 2019, cuja escala de trabalho foi acertada até setembro de 2020, o Sindicato e a Fundação CASA reiniciaram as negociações, que acabaram por se estender, também, em razão do período da pandemia, em como pelo fato da entidade sindical apresentar exigências que não poderiam ser negociadas pela Administração Pública, o que postergou as negociações até o dissídio de 2021, onde foi acertada em mediação extrajudicial, para ser incluída na sentença normativa do dissídio coletivo de 2021 a escala de trabalho com efeitos de 01º de junho de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, REFERENDANDO, MAIS UMA VEZ, A JORNADA JÁ APLICADA 2X2" (id. cb2e582, fls. 706/707). Pois bem. Apesar do curto período em que a escala 2x2 não foi amparada por norma coletiva ou sentença normativa, o C. TST fixou tese vinculante condicionando a validade do regime de jornada a previsão em lei ou norma coletiva (Tema 269 dos IRRs). No acórdão proferido no processo representativo da controvérsia (RR - 1000002-45.2023.5.02.0040) consta que: "[...] Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para a fixação da escala 2x2, é imprescindível a existência de lei ou negociação coletiva autorizadora. A duração do trabalho…

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