Processo 1001767-85.2023.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001767-85.2023.5.02.0061 RECLAMANTE: NALCIR ANTONIO FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e5d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente demanda trabalhista foi ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000. Em observância ao disposto no Art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica dispensada a elaboração de relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição É imperativo registrar que este Juízo, em sentença proferida anteriormente, havia acolhido a prejudicial de prescrição total arguida pela defesa, extinguindo o feito com resolução do mérito. Todavia, a matéria foi submetida ao duplo grau de jurisdição, resultando na prolação do V. Acórdão de ID 547d73a. O Colegiado da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza predominantemente declaratória para fins de prova junto à Previdência Social, não se sujeitando, portanto, ao corte prescricional nos termos do Art. 11, § 1º, da CLT. Diante da reforma da decisão anterior pelo Tribunal Regional e da determinação expressa de retorno dos autos para o julgamento do mérito, a questão da prescrição encontra-se superada pela autoridade da decisão superior. Assim, este Juízo passa à análise detida dos pedidos formulados pelo reclamante, considerando o interregno laboral compreendido entre agosto de 1997 e agosto de 2002. Do Adicional de Insalubridade - Análise do Laudo Pericial O reclamante pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades em condições insalubres e a consequente retificação do seu documento previdenciário, alegando que, entre agosto de 1997 e janeiro de 2002, laborou em contato direto com agentes químicos agressivos, especialmente o mercúrio, sem a devida contraprestação ou registro técnico. Para o esclarecimento da controvérsia técnica, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo pericial de ID 156f91a e nos esclarecimentos complementares de ID 2a4fe89. Ao examinar as conclusões apresentadas pelo Senhor Perito Judicial, verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado de forma condicionada. O expert não confirmou de plano a existência da insalubridade, mas vinculou a caracterização da nocividade à efetiva demonstração fática, em audiência de instrução, de que o autor realizava as tarefas descritas na petição inicial. Segundo o laudo, caso fosse comprovado o manuseio habitual e permanente de produtos químicos como solventes e hidrocarbonetos, a atividade seria classificada como insalubre em grau médio; já a exposição à manipulação e limpeza de instrumentos contendo mercúrio ensejaria o grau máximo, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Ressalte-se que houve nítida divergência fática entre as partes durante a diligência pericial realizada na sede da reclamada. O reclamante asseverou que manuseava diariamente substâncias químicas para a preparação de aulas práticas e higienização manual de vidrarias, inclusive tubos de ensaio contendo mercúrio. Por outro lado, os prepostos e assistentes da reclamada contestaram veementemente tais afirmações, sustentando que as atribuições do autor no período eram meramente administrativas e…
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