Processo 1001768-21.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001768-21.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001768-21.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: M PINHEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11df9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS em face de M PINHEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NURBAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GNG ENGENHARIA LTDA e VITAURBANA ANA CINTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP SANTA CECILIA decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (a 2ª reclamada pelo período de 27/02/2025 e 31/05/2025 e as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas pelo período de 01/06/2025 a 26/09/2025), a pagarem à parte reclamante: - Saldo de salário (26 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais 8/12 + 1/3; - 13º salário proporcional 8/12; - FGTS (8% + 40%) do pacto laboral ainda não depositado, inclusive o rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias e que a sua incidência não está atrelada à forma de dispensa; - reflexos do salário extrafolha (R$ 350,02) em DSR´s, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%+40%); - horas extras laboradas com adicional normativo de 60%, apuradas após a 8ª hora diária e à 44ª hora de trabalho semanal, no módulo mais benéfico. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8% + 40%); - trinta minutos de intervalo intrajornada por dia laborado, com acréscimo de 50% e sem reflexos nas demais parcelas (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017); - diferenças de tíquete-refeição, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando-se a alternância mensal de fornecimento alegada na inicial, os dias efetivamente trabalhados, inclusive sábados e feriados reconhecidos nesta decisão, e os valores mínimos previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período contratual; - indenização no valor de R$ 1.000,00 a título de café da manhã e R$ 1.000,00 a título de lanche da tarde; - vale-transporte, no valor de R$ 686,00; - multa normativa. Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da primeira reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS…

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