Processo 1001768-24.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001768-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIA HELENA DE ARAUJO GORI ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) AUTOR : RAFAEL E LUCIA GORI GRILL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro a solicitação formulada pela parte promovida para intimação da parte autora para apresentação de extratos e/ou a expedição de ofício à instituição financeira para tal finalidade, vez que a autora nega a existência de relação jurídica com a promovida, de forma que, nesse contexto, compete a esta última (promovida) a comprovação da contratação com a parte autora. Some-se a isso que a promovida detém todo um aparato técnico e meios para desincumbir de tal ônus de prova, motivo pelo qual indefiro as solicitações formuladas por ela. Ainda, a ré suscitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa da segunda requerente, sob o argumento de que a pessoa jurídica autora não teria comprovado seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica no documento juntado pelas autoras no evento 36, DOC2 , consta expressamente a Certidão Simplificada, emitida em 11 de fevereiro de 2026, na qual se atesta que a empresa autora possui o porte de MICRO EMPRESA. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ausência de pressupostos processuais pela suposta falta de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, novamente sem razão a parte promovida, vez que juntados os documentos necessários para a comprovação da representação da empresa autora. Logo, rejeito a preliminar arguida. Observo, ainda, que a parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante não corresponderia ao efetivo interesse econômico discutido nos autos. Contudo, sem razão a parte promovida. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a condenação em quantia certa, deve corresponder ao montante pretendido pela parte autora. Nesse sentido, o valor atribuído à causa equivale à soma dos danos quantificados pela parte autora, dos quais busca reparação. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido. Quanto aos fatos, as partes autoras alegam que, embora nunca tenham contratado serviços da ré, foram surpreendidas com registro de débito no valor de R$658,85, vinculado ao CNPJ da empresa autora e direcionado ao CPF da sócia, decorrente de suposta contratação fraudulenta. Sustentam tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial e pleiteiam a declaração de inexistência do débito, exclusão dos registros e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico e sustentou a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve negativação, mas mera disponibilização em plataforma restrita de negociação. Requer a improcedência do pedido inicial. O cerne do litígio reside na existência do vínculo jurídico que ampara as cobranças de R$658,85 efetuadas pela ré. O valor probatório das telas sistêmicas e prints unilaterais é extremamente limitado quando a própria contratação…
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