Processo 1001768-57.2025.5.02.0463
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001768-57.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ARLINDO MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59dacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar a preliminar de impugnação aos valores da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ARLINDO MARTINS DE OLIVEIRA, para condenar as reclamadas, 1 - FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA e 2 - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/10/2020: a) indenização de dano material: R$ 5.000,00 (I). b) indenização de dano moral: R$ 10.000,00 (I). c) indenização de período estabilitário pelo valor equivalente aos salários base, da dispensa até 07/09/2026, bem como férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40% (I). Deverão ser observados todos os reajustes e vantagens da categoria no período acima. Honorários ao Perito médico, Dr. Paulo Roberto Appolonio, em R$ 3.500,00, às expensas das reclamadas. Da comunicação da UNIÃO: Após o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se o procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, em face do reconhecimento de conduta culposa das reclamadas na ocorrência do acidente de trabalho (doença profissional). Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. INSS/IR: Em face da natureza das verbas deferidas, não há encargos previdenciários ou fiscais, nos termos da Lei nº 10.035/2000. Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto aos honorários periciais, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 e Orientação Jurisprudencial nº 198, TST/SDI. c) Exceto quanto à indenização de dano moral, pois o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST se torna incompatível com a decisão proferida nas ADC’s nº 58 e nº 59 e nas ADIs nº 5.867 e nº 6.021. Portanto, determina-se a utilização da taxa SELIC para atualização do valor, com marco inicial a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Aliás, houve…
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