Processo 1001769-12.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001769-12.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001769-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR : TERESA MARIA MALATIAN ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) ADVOGADO(A) : BRENO GOMES DINIZ (OAB MG153271) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CHIARETO FERNANDES (OAB MG143112) ADVOGADO(A) : RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG132294) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GUSSONI MOSCA (OAB MG240160) RÉU : AIR CANADA ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESA MARIA MALATIAN em face de DECOLAR.COM LTDA. e AIR CANADA . A autora alega que adquiriu passagens aéreas por intermédio da DECOLAR.COM, para voo operado pela AIR CANADA, no trecho Guarulhos–Toronto, com embarque em 18/08/2025. Afirma que o voo foi cancelado horas antes, sem justificativa plausível, sem realocação e sem reembolso, mesmo após solicitação. Sustenta falha na prestação do serviço e requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.486,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Na contestação (Evento 28, CONT1), a AIR CANADA arguiu incompetência territorial, alegando domicílio da autora em São Paulo/SP. No mérito, sustentou caso fortuito externo (greve de comissários), afastando sua responsabilidade, bem como a aplicação da regra de no-show quanto ao voo de retorno, o que impediria o reembolso. Impugnou os danos e requereu a improcedência. A DECOLAR.COM LTDA., em sua contestação (Evento 31, PET1), alegou ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora. No mérito, atribuiu a responsabilidade à companhia aérea e à greve, afirmando ter agido diligentemente, mas que o reembolso não foi concluído por pendências da aérea e suposta inércia da autora. Requereu a improcedência. Em impugnação (Evento 34, REPLICA1), a autora refutou as preliminares e reiterou a inicial, defendendo a responsabilidade solidária e afirmando que a greve configura fortuito interno. Conforme ata de audiência de conciliação (Evento 32, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. De início, passo à análise das preliminares arguidas. Afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida AIR CANADA. A legislação consumerista, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça. A parte autora, em sua impugnação (Evento 34, REPLICA1, p. 2), esclareceu que, por ser pessoa idosa, passou a residir em Uberlândia/MG para receber auxílio familiar, juntando comprovante de endereço (Evento 1, Documento 4) que, embora em nome de seu filho, corrobora suas alegações. O conceito de domicílio, para fins processuais, deve priorizar a realidade fática em detrimento de formalismos, especialmente em se tratando de relação de consumo. Assim, reconheço a competência deste juízo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida…

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