Processo 1001769-26.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001769-26.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001769-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA GONCALVES DE SOUSA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): APARECIDA GONCALVES DE SOUSA AQUINO DANIELLE ROCHA PALADINI - (OAB: GO63582-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001769-26.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475979-33.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA GONCALVES DE SOUSA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001769-26.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por APARECIDA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO contra sentença (ID 452404206 - Pág. 66 a 68) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões (ID 452404206 - Pág. 73 a 81), a apelante alegou que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sustentando erro na valoração das provas. Defendeu que os documentos juntados demonstrariam sua condição de trabalhadora rural e que a comercialização de parte da produção não afastaria o enquadramento como segurada especial. Argumentou, ainda, que eventuais divergências testemunhais e a não contemporaneidade absoluta dos documentos não invalidariam o conjunto probatório. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001769-26.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova…

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