Processo 1001769-34.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001769-34.2025.5.02.0401 RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MARASTON RECORRIDO: SERRA DO MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1f222e2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001769-34.2025.5.02.0401 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MARASTON RECORRIDA: SERRA DO MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ORIGEM 01ª VT DE PRAIA GRANDE Adoto o relatório da r. sentença de id. 1150da4, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. baacc6d), pugnando pelo deferimento dos pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, diferenças de comissões, horas extras, indenização por danos morais, indenização pelo uso de veículo próprio e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. c62d8dc. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais: Referiu a reclamante na inicial que além das funções de "vendedora externa noturna" para as quais fora contratada, passou a acumular outras atividades, tais como "cobrança e merchandising", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. b7a5507). A reclamada contestou as alegações, referindo que "... As tarefas mencionadas pela reclamante, visita a clientes, acompanhamento de inadimplência e verificação de material promocional, eram de total conhecimento da reclamante quando foi contratada pois constam da "descrição de cargo" (doc. anexo), pois são atribuições inerentes e compatíveis ao vendedor, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Bom relembrar também que o contrato de trabalho da reclamante consta expressamente que a vendedora faria todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". (Id. 2c13dae) Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Não existe preceito legal determinando o pagamento de acréscimo remuneratório quando o empregado passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, a não ser que venha a ser comprovada afronta ao princípio da isonomia, ou seja, que existam funcionários que executem tais serviços por terem sido contratados para tanto e percebam maior salário. No caso em tela, não restou comprovada referida afronta. Ao contrário, a autora afirmou em seu depoimento pessoal que todos os vendedores realizavam as mesmas atividades que ela. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Carece, pois, de amparo jurídico, o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos pelo exercício das atividades declinadas, restando indeferido o pedido." (Id. 1150da4). Inconformada, recorreu a reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que,…
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