Processo 1001769-62.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001769-62.2025.5.02.0521 RECORRENTE: VINICIUS SOARES PINTO RECORRIDO: A L TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60f5298): PROCESSO TRT/SP N.º 1001769-62.2025.5.02.0521 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: VINICIUS SOARES PINTO RECORRIDA: A L TRANSPORTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. CONGRUÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista processada sob o rito sumaríssimo, acolheu preliminar arguida pela empresa reclamada para determinar que a condenação ficasse limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial. O recorrente busca a reforma da decisão para que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, sem a referida limitação. II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se a definir se, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a indicação de valores específicos para cada pedido na petição inicial, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vincula o juízo e estabelece um teto para a condenação, ou se tais valores possuem natureza de mera estimativa, permitindo a apuração de montante superior em fase de liquidação. III. Razões de decidir. A exigência de que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor, conforme estabelecido no artigo 840, § 1º, da CLT, não constitui mera formalidade processual, mas sim um requisito que define os contornos objetivos e econômicos da lide. Ao atribuir valores específicos e individualizados para cada uma de suas pretensões, a parte autora delimita o alcance de seu próprio pleito, fixando os limites sobre os quais o Judiciário deve se pronunciar e a parte contrária deve exercer seu direito de defesa. A decisão que limita a condenação a esses valores prestigia os princípios da congruência, ou adstrição, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior à que lhe foi demandada, evitando-se, assim, julgamentos ultra petita. No âmbito do procedimento sumaríssimo, tal regra se reveste de maior rigor, em face da disposição expressa do artigo 852-B, inciso I, da CLT, que historicamente já exigia a indicação do valor do pedido, visando à celeridade e à objetividade que caracterizam esse rito. IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e, no mérito, não provido. Mantida a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Tese de julgamento: Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a indicação de valores específicos para cada pedido na petição inicial, conforme exigido pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 13.467/2017, vincula a condenação, que não poderá ultrapassar os montantes ali definidos, ressalvada a…
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