Processo 1001769-86.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001769-86.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001769-86.2025.5.02.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: JUVENAL MARTINS E OUTROS (4)   PJe TRT/SP nº 1001769-86.2025.5.02.0028 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): (1) JUVENAL MARTINS (2) SANTANA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA (3) JF CONSTRUCAO CIVEL LTDA (4) R FORT MANUTENCOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (5) RODRIGO CAMPOS SANTANA RELATORA: IVETE RIBEIRO           RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 223/234, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorre ordinariamente o município (fls. 239/262). O recorrente requer a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante às fls. 270/285. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 290/294, manifesta-se pelo não provimento do recurso ordinário do município. É o relatório. V O T O     FUNDAMENTAÇÃO   1 - DOS PRESSUPOSTOS  Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO MUNICÍPIO 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de São Paulo alega que a sentença deve ser reformada, pois aplicou de forma equivocada o direito, condenando-o subsidiariamente. Sustenta que a decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral) e no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), que estabelecem que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se baseia na inversão do ônus da prova. Afirma que a parte autora não comprovou comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, conforme exige o STF. Aduz que o ônus da prova é do reclamante, e que a ausência de demonstração de culpa da Administração Pública torna a ação improcedente. O inconformismo não prospera. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, bem como esta foi considerada confessa sobre a matéria de fato. Pontue-se também que em nenhum momento em sua peça recursal a ré rebate o contexto de que não compareceu em audiência (fls. 211/213). Diante da confissão ficta aplicada, o Magistrado "a quo" considerou verdadeira a ausência de fiscalização alegada pela reclamante, capaz de ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, por inobservância das suas obrigações legais (art. 50 da lei e art. 121, § 2º da lei nº 14.133/21), em atenção ao tema fixado pela E. STF em sede de repercussão geral (RE 1.298.647 - Tema 1.118). Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à…

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