Processo 1001769-92.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001769-92.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: RITA DA CUNHA DE SOUZA RECLAMADO: CASA DE PAES SAO BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c6feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RITA DA CUNHA DE SOUZA já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de CASA DE PAES SAO BENTO LTDA e SAO BENTO PADARIA LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 35-38. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa conjunta a partir de fl. 101, arguindo questão preliminar e refutando o mérito. Juntaram documentos. Réplica às fls. 364. Laudo de engenharia a partir de fl. 395, e laudo médico a partir de fl. 682, seguidos de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi ouvida a primeira reclamada e, não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos…
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