Processo 1001770-02.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001770-02.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINE PRADO ORMOND DE BARROS MARTINHÃO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA (FAVENI). A requerente alega, em síntese, que contratou curso de pós-graduação junto à requerida em 2021, todavia, solicitou o cancelamento poucas semanas após a matrícula por insatisfação com o serviço. Afirma que, apesar de acreditar que o vínculo estava encerrado ante a ausência de cobranças por anos , foi surpreendida em 02/12/2025 com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por um suposto débito de R$ 2.599,17, referente ao contrato nº 10435334. Relata que tentou resolver a questão administrativamente (WhatsApp, Reclame Aqui e CEJUSC), sem êxito. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de Id 225896624 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e determinou a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (Id 230880898). No mérito, reconheceu a inexistência do débito, informando que procedeu ao cancelamento do curso e à baixa dos boletos. Afirmou que a restrição junto ao SERASA foi retirada em 26/02/2026 (antes da citação). Sustentou a ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar reduzido. A requerente apresentou impugnação à contestação (Id 233426060), refutando as teses defensivas e destacando que a baixa da negativação só ocorreu após intensa movimentação administrativa da consumidora, e que o dano moral é in re ipsa. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência. A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º). Aplica-se a responsabilidade objetiva da requerida, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A inexistência do débito tornou-se ponto incontroverso nos autos. Em sede de contestação, a própria requerida admitiu a baixa financeira dos débitos e juntou "Declaração de Inexistência de Débitos" (Id 230880906) datada de 14/04/2026. Portanto, a declaração judicial de inexistência da dívida de R$ 2.599,17, vinculada ao contrato nº 10435334, é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, a controvérsia reside em saber se a negativação indevida gera o dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação foi disponibilizada ao mercado em 02/12/2025 e a exclusão ocorreu apenas em 26/02/2026 (Id 230880904). Ou seja, o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros restritivos por quase…
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