Processo 1001770-09.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001770-09.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001770-09.2026.8.11.0037. AUTOR: CARINA SILVA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário ajuizada por CARINA SILVA CORRE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, alegando ser portadora de grave quadro musculoesquelético crônico, progressivo e irreversível, que a incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (15/07/2025), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Narra a autora que sempre exerceu atividades laborais de natureza braçal, sem qualificação técnica para ingresso no mercado intelectual, e que ao longo dos anos desenvolveu diversas patologias musculoesqueléticas, documentadas por extensa prova médica acostada aos autos, incluindo exames de imagem realizados entre 2019 e 2025 e laudo ortopédico emitido em 09/07/2025 pelo Dr. Germano Prass (CRM/MT 11.394), atestando incapacidade total e permanente para o trabalho por tempo indeterminado. Informa que requereu administrativamente o benefício em 15/07/2025 (Requerimento nº 96.853.504 / NB 723.120.542-0), tendo o INSS indeferido o pedido em 22/10/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal. A justiça gratuita foi deferida. A perícia judicial foi determinada antes da citação, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo nomeado o Dr. Reinaldo Prestes Neto (CRM/MT 5.329) como perito do Juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada na data da própria perícia (17/04/2026), sugerindo afastamento de 6 (seis) meses para tratamento e reabilitação. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (17/04/2026), eis que o último vínculo contributivo encerrou-se em 02/09/2019 e o período de graça de 12 meses expirou em 02/09/2020; (ii) não cumprimento do requisito de carência na DII; e (iii) que as patologias diagnosticadas não integram o rol de doenças isentas de carência. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando parcialmente com as conclusões do expert quanto ao reconhecimento das enfermidades e das limitações funcionais, mas requerendo que, à luz das condições pessoais, sociais e profissionais, seja reconhecida a incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-doença por prazo indeterminado. Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação, sustentando: (i) que possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurada, o que prorroga o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (ii) que a situação de…

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