Processo 1001770-21.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001770-21.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001770-21.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILAINE DE ARRUDA SILVA BELARDO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MORAES REIS - GO28847 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação proposta por LUCILAINE DE ARRUDA SILVA BELARDO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre pensão por morte previdenciária NB 154.007.583-1, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde 2019 (Id. 2223395952; Id. 2240251683). A autora alega ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4), sustentando que a enfermidade se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que a limitação visual é permanente e irreversível, juntando relatórios oftalmológicos indicando visão monocular, catarata total no olho direito e acuidade visual severamente comprometida, conforme relatórios médicos emitidos em 04/03/2022 e 10/05/2025. A União apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, além de suscitar prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a possibilidade de isenção por cegueira monocular, mas defendeu necessidade de adequada comprovação da moléstia e observância da sistemática anual de ajuste do imposto de renda para eventual restituição (Id. 2223395952). O INSS, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como responsável tributário pela retenção do imposto de renda, requerendo, subsidiariamente, limitação de eventual condenação à cessação das retenções futuras (Id. 2223395952). Em impugnação, a autora reiterou os pedidos iniciais, sustentando a suficiência dos documentos médicos apresentados e a desnecessidade de laudo oficial ou perícia judicial diante da robustez da prova documental juntada aos autos (Id. 2240251683). É o necessário. Decido. Preliminarmente. A) Do interesse de agir. A ausência de requerimento administrativo de restituição do tributo retido não é hábil a afastar o interesse de agir autoral, pois o simples fato de ter incidido tributo sobre o benefício previdenciário do requerente já configura a pretensão resistida. Ora, violado o direito do autor, pode ele buscar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse sentido: AC/TRF1- 0079747-31.2010.4.01.3800/MG. Oitava Turma. Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 23/10/2017. No caso, a despeito da prescindibilidade, nota-se ter havido postulação administrativa (PA de Id. 1568082851). B) Da prescrição. Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie (RE 566621/RS), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar. Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. In casu, como a demanda foi ajuizada em 01/07/2025, posteriormente à vigência da LC n.º 118/2005,…

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