Processo 1001770-27.2024.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001770-27.2024.8.11.0086 REQUERENTE: TAYNA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO TAYNÁ BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED SEGURADORA S.A., alegando ser beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por intermédio de sua empregadora, BRF S.A., e que desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades laborais exercidas, consistente em lesões por esforços repetitivos nos membros superiores, circunstância que teria ocasionado invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratual, bem como compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da requerida, tendo sido igualmente deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição anual da pretensão securitária. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual, defendendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos defensivos. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual, reconhecendo-se a existência de aviso de sinistro e de interesse de agir. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência da incapacidade, sua extensão, o valor da indenização eventualmente devida e a ocorrência de danos morais, sendo determinada a realização de prova pericial médica. Inicialmente foi nomeado perito judicial, posteriormente substituído por profissional especializado em ortopedia, em razão do provimento do Agravo de Instrumento n.º 1008522-45.2025.8.11.0000, que reconheceu a necessidade de expert com especialização compatível com a controvérsia médica debatida nos autos. Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela requerida, diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo médico ortopedista José Carlos Rodrigues de Araújo, o qual concluiu que a autora apresenta tendinopatia/bursopatia mínima do ombro esquerdo, com possibilidade de nexo concausal leve em relação às atividades laborais desenvolvidas, porém sem incapacidade laborativa, sem repercussão funcional mensurável, sem perda funcional, sem invalidez permanente total ou parcial e sem enquadramento nas hipóteses de invalidez previstas pela SUSEP, fixando em 0% o percentual de incapacidade. Concluiu, ainda, pela preservação da capacidade laborativa da autora e pela inexistência de perda da existência independente. A requerida manifestou-se sobre o laudo, concordando integralmente com suas conclusões e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a prova técnica, sustentando divergência entre as conclusões periciais e os exames médicos juntados aos autos, apontando supostas…
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