Processo 1001770-27.2025.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001770-27.2025.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001770-27.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beeba16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia, de ilegitimidade de parte e de impugnações aos valores e documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, para: 1 - condenar a reclamada 1 - HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., relativo ao período contratual de 21/03/2025 a 16/04/2025, a pagar à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT)(S). Reflexos em férias + 1/3 (I), 13º salário (S) e depósitos do FGTS (I). Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças.   Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90 (I). Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial à reclamante, para levantamento dos depósitos supra.   Honorários ao Perito engenheiro, Sr. Anderson De Oliveira Lataliza, em R$ 1.500,00, às expensas da reclamada.   PPP: A 1ª reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP, em conformidade com os termos da sentença e dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC, OJ 54/TST-SDI1 e Súmula nº 410 do STJ.   Ofício: em face da Recomendação Conjunta nº 3/GP. CGJT, de 27 de setembro de 2013, oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego, enviando-se, após o trânsito em julgado, mediante ofício, cópia desta sentença em que houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado.   Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante.   INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte da empregada, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às…

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