Processo 1001770-67.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001770-67.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI RORSum 1001770-67.2025.5.02.0385 RECORRENTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: KEVIN LUIZ RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cee903 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001770-67.2025.5.02.0385 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   KEVIN LUIZ RODRIGUES DA SILVA CARLOS ALBERTO SILVA NUNES (SP118248) RECURSO DE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 588ecdc; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id f49e8c0). Regular a representação processual (Id 6a811f9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id eb9c2de .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou a CLT e estabeleceu novos critérios para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. Vejamos:   Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   Desse modo, o benefício deve ser concedido, mediante requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do RGPS. Para aqueles que não se enquadrarem no critério acima, o benefício será concedido aos que comprovarem hipossuficiência financeira. Ainda que a Lei nº 13.467/17 tenha entrado em vigor no dia 11/11/2017, observa-se que a Constituição Federal já assegurava que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV). Não fosse o bastante, após a entrada em vigor do CPC/2015, o TST publicou a Res. 219/2017 (DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) onde converteu a OJ 304 da SBDI-1 na Súmula 463, que passou a prever:   I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Para…

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