Processo 1001770-75.2024.5.02.0717

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001770-75.2024.5.02.0717
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001770-75.2024.5.02.0717 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RICHARD AUGUSTO MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fce3fe proferido nos autos. ROT 1001770-75.2024.5.02.0717 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (SP208322) Parte:   Advogado(s):   RICHARD AUGUSTO MARIA JULIANA BERNARDO DE OLIVEIRA KURDI (SP288626)   O recurso de revista da reclamada trata de deserção do recurso por recolhimento de custas por terceiro estranho à lide. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:     "Não conhecimento do recurso da empresa-ré. Deserção. Recolhimento de custas por terceiro estranho a lide Na hipótese, muito embora a empresa-recorrente tenha colacionado aos autos o preparo em nome da reclamada, verifica-se que as custas processuais foram quitadas por "STELLMAR S C LTDA." (vide, fl. 263), pessoa jurídica estranha à lide que, não guarda qualquer relação com o presente feito. Com efeito, a Súmula nº 128, I, do C. TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Na mesma senda, o art. 789, § 1°, da CLT, prevê que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, as custas processuais foram efetuadas por pessoa estranha à lide, que não participa da relação jurídico-processual, revelando-se, a teor do art. 789, § 1º, da CLT, a deserção do apelo. A esse respeito, os recentes julgados do C. TST, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, ITEM I, DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário em razão do recolhimento das custas ter sido realizado por pessoa estranha à lide, em desacordo com o disposto no disposto no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo desprovido." (AIRR-1000859-48.2021.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024) (grifou-se)   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade…

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