Processo 1001770-92.2023.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001770-92.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ALPHAPRINT COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MIRANDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6a13b03): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001770-92.2023.5.02.0076 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANTONIO MANUEL DE AMORIM PACHECO AGRAVADO: ALPHAPRINT COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA ORIGEM 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de id. 8e49938, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo sócio executado, este agravou de petição (id. 3537fc3), sustentando, em preliminar, que, com a decretação da falência da reclamada, opera-se a atração da competência do Juízo universal falimentar para a prática de todos os atos de constrição e execução patrimonial, limitando-se a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito e à sua posterior habilitação no concurso de credores. Aduziu que, mesmo se tratando de crédito de natureza trabalhista, é vedada a prática de atos expropriatórios autônomos nesta Justiça Especializada, sob pena de violação à competência absoluta do Juízo falimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, asseverou que a manutenção de atos executórios no presente feito compromete a ordem legal de satisfação dos credores e afronta o princípio do juízo universal, impondo-se a imediata remessa da execução ao Juízo da falência, com a suspensão das constrições eventualmente determinadas, sob pena de nulidade dos atos praticados. Acrescentou, ainda, que a constrição judicial incidente sobre o domínio útil do imóvel matrícula nº 114.532, avaliado em R$ 370.000,00, para garantia de crédito no importe de R$ 33.933,73, revela manifesta desproporcionalidade, configurando excesso de penhora em afronta ao art. 805 do CPC. Destacou que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, não podendo impor gravame superior ao necessário à satisfação do crédito. Por fim, sustentou que a medida adotada também viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o princípio da preservação da empresa, pugnando, assim, pela reforma da decisão para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para atos expropriatórios e, subsidiariamente, para afastar a constrição realizada. Contraminuta pelo exequente, sob o id. 830a493. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Questão Preliminar Incompetência material da Justiça do Trabalho: Conforme anteriormente relatado, em síntese, insurgiu-se o sócio, ora agravante, sustentando que, com a decretação da falência da reclamada, opera-se a atração da competência do Juízo Universal Falimentar para a prática de todos os atos de constrição e execução patrimonial, limitando-se a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito e à sua posterior habilitação no concurso de credores. Aduziu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.